Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 299
- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
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