Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo V - Do Regime Dotal
Seção I - Da Constituição do Dote
Art. 287
- É permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
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