Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título II - Dos Efeitos Jurídicos do Casamento
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 252
- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
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