Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]
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