Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título I - Do Casamento
Capítulo V - Das Provas do Casamento
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 202- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).
Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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