Parte Geral - Disposição Preliminar
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares
Título III - Da Prescrição
Capítulo IV - Dos Prazos da Prescrição
Capítulo IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 177- As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
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