Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo XV - Da Deserdação
Art. 1.744 - Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).I - ofensas físicas;
CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).II - injúria grave;
CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente). Em produção.
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