Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo X - Da Deserdação
Art. 1.962
- Além das causas mencionadas no CCB/2002, art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Comentários do Artigo 1962