Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título I - Da Sucessão em Geral
Capítulo IV - Da Herança Jacente
Art. 1.594
- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.
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