Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título I - Da Sucessão em Geral
Capítulo VI - Da Herança Jacente
Art. 1.822
- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único - Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Comentários do Artigo 1822