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Art. 2º
- A partir de 01/01/1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do que dispõe o § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981. [[CTN, art. 91.]]
§ 1º - O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:
I - vinte por cento no exercício de 1999;
II - quarenta por cento no exercício de 2000;
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2º - A partir de 01/01/2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º. [[Lei Complementar 91/1997, art. 1º.]]
Comentários do Artigo 2º