Título III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
Capítulo IV - Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições
Seção I - Dos Direitos
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIçõES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIçõES (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 26- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
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