Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção II - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
Art. 746
- Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei 8.186/1991 ou da Lei 10.478, de 28/06/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF 359, de 13/12/1963.
Parágrafo único - Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.
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