Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção II - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
Art. 744
- A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31/10/1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.
§ 2º - Por força da Lei 10.478, de 28/06/2002, foi estendido, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991.
§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.
§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738, de 4/04/1960, e 6.782, de 19/05/1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.186, de 21/05/1991.
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