Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção IV - Do Pecúlio
Art. 732
- O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 01/01/1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
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