Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção IV - Do Pecúlio
Art. 728
- Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II - o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso; e
c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;
III - as contribuições:
a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e
b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.
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