Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção IV - Do Pecúlio
Art. 725
- Será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.
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