Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo
Subseção III - Das Vistas, Cópia e da Retirada de Processos
Art. 699
- O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do art. 697.
§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906, de 4/07/1994.
§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado, a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.
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