Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Tutela, Curatela e Guarda Legal, Guarda e Administração Provisória
Art. 494
- O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e
IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo
XVIII, renovada a cada seis meses.
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