Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção VI - Das Disposições Gerais
Art. 426
- O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.
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