Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 389
- A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, fará jus ao Auxílio Reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
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