Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 376
- Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
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