Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 374
- Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época; e
II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.
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