Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VII - Do Auxílio Acidente
Art. 335
- O Auxílio Acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Parágrafo único - A partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto 6.722, de 30/12/2008, será devida a concessão de Auxílio Acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos.
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