Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção V - Disposições Gerais da Caracterização de Períodos de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 294
- O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
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