Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção IV - Do Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 283
- A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13/08/2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10/09/2012, data da publicação das referidas normas.
Comentários do Artigo 283