Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Subseção III - Do Enquadramento por Categoria Profissional
Subseção III - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 269- Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I - quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Parágrafo único - Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.
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