Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Art. 254
- A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998.
§ 2º - A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
§ 3º - Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.
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