Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Aposentadoria Especial
Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL(Ir para)
Art. 246- A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:
I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.
Parágrafo único - Para fins de concessão de aposentadoria especial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a 299.
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