Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção IV - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
Art. 240
- A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:
I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
II - informações constantes do CNIS; ou
III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único - A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação.
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