Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção II - Do Tempo de Contribuição
Art. 165
- Considera-se também como tempo de contribuição as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, observado o disposto no § 5º do art. 55, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, observando o que segue:
I - no período de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213, até 5/03/1997, véspera da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, para o servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS;
II - no período de 6/03/1997 até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior;
III - no período de 16/12/1998 a 15/05/2003, data da publicação da Lei 10.667/2003, para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;
IV - a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 1º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16/05/2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.
§ 3º - Aplica-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdência social.
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