Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo VI - Da Fase Decisória
- Art. 576-A acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º
- A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 346.]]
Comentários do Artigo 576A