Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária
Seção VII - Da Reabertura do Benefício
Art. 346
- Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
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