Livro III - Da Contagem Recíproca
Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
Capítulo II - da Emissão da Ctc
Capítulo II - DA EMISSÃO DA CTC(Ir para)
Art. 512- A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.
§ 1º - Para CTC emitida a partir de 18/01/2019, início da vigência da Medida Provisória 871/2019, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática.
§ 2º - Para fins de aplicação do § 1º, o período de emprego público celetista averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.
§ 3º - Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18/01/2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:
I - em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; e [[CF/88, art. 39.]]
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e [[CF/88, art. 39.]]
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.]
§ 4º - Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18/01/2019.
§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VI).
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