Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição
Seção III - Dos Períodos Computáveis
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público
Art. 213
- A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 01/07/2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT 1.467/2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]
§ 1º - A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
I - órgão expedidor;
II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
V - soma do tempo líquido;
VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e
VII - assinatura do responsável pelo RPPS.]
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