Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição
Art. 129
- A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 125.]]
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências/11/2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir/03/2020; e
II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]
§ 1º - A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º - Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.
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