Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição
Art. 125
- A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos na Lei 8.212/1991, art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]
§ 1º - O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.
§ 2º - O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC 5, de 6/02/2020, publicado no DOU de 7/02/2020.
§ 3º - O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações:
I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e
III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.
§ 4º - Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la.
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