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- Vigência do art. 5º a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
[ADCT/88, art. 82 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
§ 2º - (Revogado). ] (NR)
[ADCT/88, art. 104 - [...]
[...]
IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. [[ADCT/88, art. 101. CF/88, art. 158.]](Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23).
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 5º