Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023 (D.O. 21/12/2023)
Artigo11
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- A revogação do art. 195, I, [b], não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional que substituam a contribuição de que trata o art. 195, I, [a], ambos da Constituição Federal, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 30. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.).
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