Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (D.O. 31/12/2003)
Artigo6º
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Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012, art. 1º): [Art. 6º-A - O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]] Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.] [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]
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