Título I - Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente
Capítulo II - Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Seção III - Das Câmaras Técnicas
Seção III - DAS CâMARAS TéCNICAS(Ir para)
Art. 8º- O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
§ 2º-A - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3º - Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.
§ 4º - As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
Comentários do Artigo 8º