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Art. 1º
- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 99.274/1990, art. 3º - (...)
(...)
IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 4º - O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmara Especial Recursal; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho; e
VI - Grupos Assessores.] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 5º - (...)
(...)
III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 7º - (...)
(...)
III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
(...)] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 8º - (...)
(...)
§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).
Comentários do Artigo 1º