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Art. 10
- O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:
I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;
a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas classificadas como [Demais Despesas Discricionárias (RP 2)], [Emendas de Comissão (RP 8)] e [Emendas de Relator-Geral (RP 9)], até o limite de três quinze avos das dotações estabelecidas na Lei 14.303, de 21/01/2022, condicionada a alteração à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;]
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos;
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; [[Decreto 10.961/2022, art. 16.]]
III - remanejar os limites:
a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei 14.194/2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e [[Lei 14.194/2021, art. 61.]]
b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei 14.194/2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; [[Lei 14.194/2021, art. 61.]]
c) (Revogada pelo Decreto 11.019, de 30/03/2022, art. 4º).
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022;
V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022;
VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observado o disposto no § 3º; e
VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei 14.194/2021. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei 14.194/2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 14.194/2021, art. 53.]]
§ 2º - Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10/01/2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º - A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º - (Revogada pelo Decreto 11.019, de 30/03/2022, art. 4º).
§ 5º - A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei 14.194/2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
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