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§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. ] (NR)
§ 5º - O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 19.]]
§ 6º - O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31/03/2023.
§ 7º - As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, até 31/03/2023. ] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]
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