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Art. 5º
- Os projetos de investimento em infraestrutura serão registrados no Cipi e terão identificador único, que permitirá o acompanhamento e a rastreabilidade das informações dos projetos.
§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura deverão estar registrados no Cipi previamente ao empenho de despesa.
§ 2º - Os projetos de investimento em infraestrutura constantes do Cipi poderão ser agrupados em agregadores específicos, para os quais também serão atribuídos identificador único.
§ 3º - O Cipi apresentará, quando existente, a programação orçamentária associada ao projeto de investimento em infraestrutura, que deverá refletir as informações constantes do cadastro de ações orçamentárias do tipo de projeto, quando aplicável.
§ 4º - O Ministério da Economia implantará o Cipi até 31/01/2021.
§ 5º - O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 19.]]
§ 6º - O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31/03/2023.
§ 7º - As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, até 31/03/2023. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]
§ 8º - O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br.
Comentários do Artigo 5º