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Transformação dos quantitativos de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações
Redação anterior: [Art. 7º - As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão: I - observar o limite orçamentário, em CCE-unitário, correspondente ao somatório da multiplicação dos quantitativos por nível dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações pelo valor integral das suas respectivas remunerações previstas em lei, dividido pelo valor do CCE de nível 5; II - estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que tratam os incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto 9.739, de 28/03/2019; e [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]] III - observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto 9.739/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º.]] Parágrafo único - As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.]
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