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Art. 1º
- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 1º - São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:
I - regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e
II - regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.
§ 2º - São prioridades para o atendimento:
I - as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;
IV - as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e
V - as famílias residentes em unidades de conservação.
§ 3º - Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 7.246, de 28/07/2010. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia articulará, com os demais Ministérios e com outros órgãos e entidades que julgar conveniente, a implementação de ações de desenvolvimento socioeconômico para as quais seja necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.
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