Capítulo III - Das Regras Gerais de Compartilhamento de Dados
Seção I - Das Disposições Gerais Para o Compartilhamento de Dados
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS(Ir para)
Art. 5º- Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei 13.709/2018. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 3º.]]
§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]
§ 2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
§ 3º - O compartilhamento de dados nos níveis de categorização restritos e específicos serão autorizados pelo gestor de dados e seu processo será formalizado por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados, em observância:
I - aos dispositivos:
a) da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
b) da Lei 14.129, de 29/03/2021; e
c) da Lei 12.527, de 18/11/2011;
II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
III - às normas correlatas.
§ 4º - Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º:
I - o propósito legítimo, específico e explícito;
II -a compatibilidade com a finalidade; e
III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.
Comentários do Artigo 5º