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Art. 3º
- Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:
I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018;
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, na correspondente carreira; [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]
IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei 13.681/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto 9.823, de 4/06/2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional 98/2017, VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, entre outros. [[Lei 13.681/2018, art. 35. Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 5º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 7º.]]
VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:
a) ao deferimento;
b) ao indeferimento; e
c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e
VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.
Parágrafo único - Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.
Comentários do Artigo 3º