Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República
Art. 5º
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).
IX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;
X - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XI - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, respeitadas as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018.
Comentários do Artigo 5º